Capa Prever FM

Prever FM

Artigo do Advogado Daniel Toledo – FTN Advogados Associados

A proteção ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou acometido por doença ocupacional representa uma das mais importantes garantias previstas na legislação trabalhista brasileira. Dentre essas proteções, destaca-se a chamada estabilidade acidentária, instituto que visa assegurar a manutenção do emprego do trabalhador em momento de especial vulnerabilidade física, emocional e financeira.

A estabilidade acidentária encontra fundamento no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), independentemente da percepção de auxílio-acidente.

A finalidade da norma é evidente: impedir que o trabalhador seja dispensado justamente quando retorna ao trabalho após período de afastamento decorrente de acidente ou doença relacionada às suas atividades profissionais. Trata-se de uma medida de caráter social que busca promover a recuperação e reintegração do empregado ao ambiente laboral, reduzindo os impactos econômicos e sociais decorrentes do infortúnio.

Para que a estabilidade seja reconhecida, a jurisprudência consolidou dois requisitos principais: a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada e o afastamento superior a quinze dias, com consequente concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário pelo INSS. Entretanto, os tribunais têm admitido exceções quando comprovado o nexo entre a enfermidade e a atividade laboral, ainda que o benefício previdenciário não tenha sido inicialmente concedido na modalidade acidentária.

É importante destacar que o conceito de acidente de trabalho é amplo. Além dos acidentes típicos ocorridos durante a execução das atividades profissionais, a legislação equipara diversas situações, como as doenças ocupacionais, os acidentes de trajeto e determinadas ocorrências verificadas durante viagens a serviço da empresa. Em todas essas hipóteses, desde que presentes os requisitos legais, pode surgir o direito à estabilidade provisória.

A doença ocupacional merece especial atenção. Lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), transtornos psicológicos decorrentes de condições inadequadas de trabalho, doenças da coluna vertebral e outras enfermidades relacionadas ao exercício da profissão podem gerar o reconhecimento judicial da estabilidade, mesmo após a dispensa do empregado, desde que haja comprovação técnica da relação entre a doença e o trabalho desempenhado.

Do ponto de vista empresarial, a observância das normas de saúde e segurança do trabalho não deve ser encarada apenas como obrigação legal, mas também como importante ferramenta de gestão. Investimentos em prevenção de acidentes, treinamento de colaboradores e adequação dos ambientes laborais reduzem riscos de litígios, afastamentos e custos decorrentes de condenações judiciais.

A estabilidade acidentária revela o equilíbrio buscado pelo Direito do Trabalho entre a livre iniciativa e a proteção da dignidade humana do trabalhador. Ao garantir um período mínimo de segurança no emprego após acidente ou doença relacionada ao trabalho, o ordenamento jurídico brasileiro reafirma o compromisso constitucional com a valorização do trabalho e com a promoção de condições laborais mais seguras e humanas para toda a sociedade.

Quando a dispensa ocorre durante o período de estabilidade, o trabalhador pode buscar judicialmente sua reintegração ao emprego ou, em determinadas circunstâncias, a conversão do período estabilitário em indenização correspondente aos salários e demais direitos que receberia até o término da garantia provisória de emprego. A definição da medida mais adequada dependerá das particularidades de cada caso concreto e, em caso de dúvida, procure um advogado ou advogada de sua confiança.

Compartilhe essa notícia

Veja mais

Veja mais

Oferecimento

Apoiadores